quarta-feira, 5 de setembro de 2018

TRE de AL condena jornal de Collor por disseminar fake news nas eleições

Do TRE de Alagoas.

 Fernando Collor     Foto: Antônio Cruz/EBC/FotosPúblicas

No último dia 2 de setembro, o desembargador eleitoral e auxiliar da propaganda Davi Antônio Lima Rocha, julgou procedente uma representação eleitoral com pedido de direito de resposta a favor do candidato José Renan Vasconcelos Calheiros Filho, em face de notícia publicada no jornal impresso Gazeta de Alagoas e em sua versão eletrônica, no dia 23 de agosto.

De acordo com a representação, a Gazeta de Alagoas fez circular matéria na página A5 do periódico, cuja edição continha a manchete “Alagoas ativos é ilegal e pode quebrar o Estado” e traria conteúdo jornalístico inverídico, correspondendo à verdadeira fake news, pois não haveria nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade no teor da Lei 7.893/2017, aprovada pelo Poder Legislativo de Alagoas e que criou o AL Ativos.

Em sua defesa, a Gazeta de Alagoas alegou que sua atuação foi estritamente jornalística e que se limitou a reproduzir o entendimento da presidente do Sindfisco de Alagoas, não demonstrando, por sua vez, a existência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade no procedimento adotado.

Para o desembargador Davi Antônio Lima Rocha, em sua decisão, a atuação jornalística deve ser responsável e tem o dever de buscar elementos para repassar ao eleitor uma informação verídica, respaldada em elementos concretos e não podendo se limitar a reproduzir posicionamentos de terceiros, especialmente quando se está em período eleitoral e se faz acusações de fatos ilícitos.

“A representada não logrou êxito em provar que a matéria publicada revestia-se de fidedignidade, ao contrário, percebe-se, pelo cotejo das provas dos autos, que a lei de criação do Alagoas Ativos S.A. observou procedimentos legais e constitucionais atinentes à espécie e, portanto, pode-se concluir que é legal e constitucional”, explicou o integrante da Comissão de Propaganda do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL).

O magistrado concluiu sua decisão destacando que “o veículo de imprensa sobejou no seu dever mínimo de informar, com insinuações sugestivas que têm o condão de influenciar o eleitor ou mesmo desequilibrar o pleito que se avizinha”.

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