segunda-feira, 13 de julho de 2020

PGE: Fornecimento de medicamento fora da lista do SUS exige participação da União no polo passivo

Decisão judicial determina inclusão da União na lide para fornecimento de medicamento de elevado impacto financeiro


TJ decidiu ser da União a competência para o fornecimento deste tipo de medicamento
TJ decidiu ser da União a competência para o fornecimento deste tipo de medicamento NIAID_Creative Commons
 
Texto de Alexandre Lino
A defesa apresentada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) obteve uma decisão monocrática no Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual nos casos que envolvam fornecimento de medicamento não contemplado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O Desembargador Domingos de Araújo 
Neto manteve o entendimento da Juíza Isabelle Coutinho Dantas Sampaio, titular da 30ª Vara Cível da Capital, que, aplicando a Tese de repercussão geral 793 do STF (Supremo Tribunal Federal), decidiu ser da União a competência para o fornecimento deste tipo de medicamento, determinando a remessa  dos autos  à Justiça Federal para a necessária integração do polo passivo pela União.


Segundo a procuradora Patrícia Melo, da Procuradoria Judicial, o Estado defendeu a adoção da tese 793 fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 855.178 ED/SE, isso porque o objeto da ação era um medicamento que, embora registrado pela Anvisa, não consta na lista do SUS, razão pela qual a União necessariamente deve compor o polo passivo da demanda.


De acordo com a Lei Orgânica do SUS, é o Ministério da Saúde, após oitiva da Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde), que detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, sendo assim de responsabilidade da União o seu financiamento para o público, segundo o critério de repartição de competências. Exige-se, assim, que o ente competente pelo fornecimento daquele medicamento específico, segundo a distribuição de competências prevista pela legislação do SUS e sobretudo dotado da competência financeira para tanto, integre o polo passivo da demanda, ainda que isso signifique o deslocamento de competência. 


Sendo assim, o desembargador manteve a decisão da juíza para declarar o seu acerto no sentido da necessidade de integração do polo passivo da demanda pela União, o que provoca o deslocamento imediato do processo para a Justiça Federal. “Ao apontar a necessidade de inclusão na relação processual da União e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, a Decisão não deixa de garantir o direito a saúde do usuário do SUS, mas apenas redireciona a ação ao ente responsável pelo cumprimento da prestação que dispõe dos meios necessários para satisfazer de forma adequada e célere os pleitos de tutelas judiciais. Assim, o usuário do SUS nenhum prejuízo terá com a remessa dos autos à Justiça Federal”, explicou a procuradora.


Por fim, ressaltou a procuradora que, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o entendimento fixado pelo STF, no tema de repercussão geral 793, é precedente obrigatório e, portanto, deve ser observado por todos os juízes e tribunais. Assim, o TJ de Alagoas aplicou, adequadamente, a ratio decidendi do julgado.
Matéria referente ao processo nº 0805116-25.2020.8.02.0000.

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